STJAgRg no AREsp 3.071.987
Produção unilateral de prova pericial: laudo complementar requisitado pelo parquet à polícia científica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Produção unilateral de prova pericial
- Laudo complementar requisitado pelo parquet à polícia científica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA PERICIAL. LAUDO COMPLEMENTAR REQUISITADO PELO PARQUET À POLÍCIA CIENTÍFICA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE RECONHECIDA. DESENTRANHAMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Órgão Ministerial contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a determinação de desentranhamento de laudo complementar produzido unilateralmente e aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. A Corte local determinou o desentranhamento de prova pericial produzida unilateralmente pelo órgão acusador, após indeferimento, por preclusão, de requerimento para oitiva de perito oficial em plenário; o laudo complementar foi requisitado à Polícia Científica com quesitos exclusivos do acusador, sem oportunizar à defesa a apresentação de quesitos, tendo havido impugnação tempestiva ao exame.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o desentranhamento por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, reconheceu o prequestionamento e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ às alegações recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consiste em saber se: a) a produção unilateral de laudo complementar pelo órgão acusador, sem controle judicial e sem observância do contraditório, pode subsistir como prova válida, ou se impõe o seu desentranhamento; e b) a alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à natureza técnico-pericial do documento e à tempestividade da impugnação defensiva demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A produção unilateral de prova de natureza técnico-pericial pelo órgão acusador, sem controle judicial e sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, viola a paridade de armas e o devido processo legal, impondo o desentranhamento do laudo complementar.
6. O laudo complementar, elaborado com quesitos exclusivos do acusador e sem oportunizar à defesa participação na formulação de quesitos, acarreta prejuízo efetivo e desequilíbrio processual, o que justifica a manutenção da nulidade reconhecida pela Corte local.
7. O Tribunal de origem reputou que a perícia tinha o potencial de persuadir os jurados a respeito do mérito da imputação, circunstância que demonstra o efetivo prejuízo ao acusado.
8. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao conteúdo técnico do documento e ao momento da impugnação defensiva exige revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
9. A decisão agravada alinha-se à orientação consolidada quanto à preservação das garantias processuais no Tribunal do Júri diante de documentos de aparência pericial produzidos unilateralmente para influenciar o julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A produção unilateral de prova pericial pelo órgão acusador, sem controle judicial e sem contraditório, viola o devido processo legal e deve ser desentranhada dos autos.
2. A modificação de conclusões do Tribunal de origem que dependem da reavaliação do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A preservação da paridade de armas e das garantias do contraditório e da ampla defesa impõe a rejeição de documentos técnico-periciais produzidos sem participação da defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 479, 563 e 571, V
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 939.858/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, REsp n. 2.004.051/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 198.577/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Tese
1. A produção unilateral de prova pericial pelo órgão acusador, sem controle judicial e sem contraditório, viola o devido processo legal e deve ser desentranhada dos autos.
2. A modificação de conclusões do Tribunal de origem que dependem da reavaliação do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A preservação da paridade de armas e das garantias do contraditório e da ampla defesa impõe a rejeição de documentos técnico-periciais produzidos sem participação da defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.