TSTRR 0020097-47.2023.5.04.0141
Corsan: promoção por antiguidade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoção por antiguidade
- Fixação de percentual de promovíveis diferente de zero
- Possibiilidade
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA Para a hipótese dos autos, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A jurisprudência desta Corte Superior vem se moldando no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se deve observar apenas o lapso temporal, mas também as normas pré-existentes, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja zero. Portanto, ao desconsiderar os requisitos estabelecidos pela norma empresarial, inclusive no que tange à possibilidade de limite de percentual (frise-se: diferente de zero) para empregados que podem ser promovidos, o v. acórdão regional violou o art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; e III conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Custas e honorários pela parte autora, estes arbitrados em 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo e na forma da lei, por ser o empregado beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator