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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.729.505

Bem de família: impenhorabilidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, envolvendo a discussão sobre a impenhorabilidade de imóvel registrado como bem de família.

2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel com base em vasta documentação que comprova a propriedade e a residência do executado no local, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, afastando a aplicação do Tema n. 1.127/STF, por não se tratar de contrato de locação.

3. A decisão agravada concluiu que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do imóvel registrado como bem de família pode ser afastada em razão de a dívida ser anterior à sua instituição, considerando os limites da Súmula n. 7/STJ e a aplicação do Tema n. 1.127/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é imperiosa, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.

6. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas não impugnadas, que o imóvel é de propriedade do executado e serve como sua residência, sendo suficiente para caracterizar a impenhorabilidade nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.

7. O Tema n. 1.127/STF, que trata da constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, não se aplica ao caso, pois o contrato executado não é de locação.

8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém incólume o entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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