TSTRR 0021093-93.2022.5.04.0201
Indenização por danos materiais: doença ocupacional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Pensão mensal (lucros cessantes)
- Quantum indenizatório
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL (LUCROS CESSANTES). QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEMA 76 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre percentual arbitrado a título de lucros cessantes. Discute-se se o trabalhador, afastado por doença ocupacional reconhecida como relacionada ao trabalho, tem direito à indenização integral pelos lucros cessantes — correspondentes à totalidade dos salários que deixou de auferir —, ou se tal reparação pode ser limitada a percentual da remuneração, como fixado pelo acórdão regional (50%). Restou destacado, no acórdão regional, que houve ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional noticiada, tendo sido atribuído o percentual de responsabilidade de 20% ao labor desenvolvido na reclamada. A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte, consubstanciado no Tema 76 da Tabela de IRR, segundo o qual “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator