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Jurisprudências

STFRHC 270.868 AgR

Crimes de organização criminosa: de tráfico ilícito de entorpecentes

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes de organização criminosa
  • De tráfico ilícito de entorpecentes
  • E de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores
  • E 1º, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº 9.613/1998
  • Pleito de revogação da custódia cautelar
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; E DE ‘LAVAGEM’ OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ARTIGOS 2º, § 3º, DA LEI Nº 12.850/2013; 33 DA LEI Nº 11.343/2006; E 1º, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº 9.613/1998. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decretação da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública justifica-se ante a gravidade concreta da conduta, bem como a necessidade de se interromper atividades de organização criminosa. Precedentes: HC nº 250.435-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/2/2025; HC nº 221.166-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/11/2022; HC nº 152.912-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/11/2018; HC º 259.941-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/9/2025.

2. In casu, o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 33 da Lei nº 11.343/2006; e 1º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.613/1998.

3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023.

6. Agravo interno DESPROVIDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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