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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.236.464

Prequestionamento: matéria de ordem pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e por inviabilidade de apreciação, em sede de recurso especial, de alegada violação a princípios constitucionais. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade absoluta e matéria de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, a afastar a exigência de prequestionamento; alega violação ao art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 e aos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal; afirma desnecessidade de revolvimento fático-probatório e requer juízo de retratação ou julgamento colegiado com provimento do recurso. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial; decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento e por tratar de matéria constitucional, reservada ao Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a invocação de nulidade absoluta e de matéria de ordem pública afasta a exigência de prequestionamento para o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se alegações de violação a princípios constitucionais e ao princípio do juiz natural podem ser apreciadas em sede de recurso especial; e (iii) saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. O conhecimento do recurso especial exige o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inclusive quando se trata de questões de ordem pública, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 282/STF. 7. Alegações de ofensa a princípios constitucionais, inclusive ao princípio do juiz natural, não podem ser analisadas em recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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