Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.241.123

Estupro de vulnerável: comissão por omissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Comissão por omissão
  • Bis in idem na cumulação com elemento normativo do tipo
  • Culpabilidade na pena-base e agravante pelas mesmas circunstâncias
  • Dupla valoração vedada
  • Decisão de inadmissão incindível

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMISSÃO POR OMISSÃO. AGRAVANTE POR PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CAUSA DE AUMENTO POR CONDIÇÃO DE ASCENDENTE. BIS IN IDEM NA CUMULAÇÃO COM ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. CULPABILIDADE NA PENA-BASE E AGRAVANTE PELAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. DUPLA VALORAÇÃO VEDADA. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE CONCRETO A TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ.

1. A particular qualidade de mãe, na hipótese de estupro por omissão imprópria, integra o elemento normativo do tipo por força da norma de extensão da responsabilidade penal do garantidor, sendo vedado cumular essa circunstância com agravante de relações domésticas ou majorante pela condição de ascendente, por configurar dupla valoração do mesmo fato.

2. A orientação desta Corte reconhece o bis in idem na cumulação das circunstâncias quando o mesmo dado fático sustenta o tipo por omissão e as exasperações da pena, conforme precedente.

3. A valoração negativa da culpabilidade na pena-base por autoridade e influência exercidas no âmbito doméstico não pode ser repetida, na segunda fase, pela aplicação da agravante de prevalência de relações domésticas, quando ambas se apoiam na mesma circunstância fático-jurídica.

4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada na integralidade, com enfrentamento específico, suficiente e pormenorizado de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da orientação que veda alegações genéricas dissociadas da razão de decidir.

5. Recurso especial improvido e agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.