STJEDcl no AgRg no HC 1.067.333
Roubo circunstanciado e extorsão mediante sequestro
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado e extorsão mediante sequestro
- Alegada contradição quanto à ausência de causa julgada na origem
- Inovação recursal
- Cabimento do habeas corpus em substituição a recurso especial
- Contradição
- Matéria estranha à razão de decidir do julgado embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CAUSA JULGADA NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL DIVERSA DO ATO APONTADO COMO COATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA À RAZÃO DE DECIDIR DO JULGADO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, e não se presta ao rejulgamento da causa.
2. Não se constata a contradição suscitada quanto à ausência de causa julgada na origem, porquanto a revisão criminal agora invocada pelo embargante é distinta do ato apontado como coator nesta impetração, e sua invocação, nesta via, configura inovação incompatível com a via integrativa.
3. Também não se constata contradição quanto ao cabimento do habeas corpus em substituição a recurso especial, tema estranho à razão de decidir do acórdão embargado, que não conheceu do writ por supressão de instância, e não por incompatibilidade da via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).