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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.026

Repetição de indébito: contribuição ao PIS e COFINS

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELA CORTE SUPREMA NO TEMA 228/STF. PREÇO TABELADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CAUSA EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro relator que, à constatação de que não foi impugnado em recurso especial fundamento suficiente, por si só, para mantê-lo, faz incidir à espécie o enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Razões dirigidas ao colegiado de que foi devidamente abordado em recurso especial o tópico sobre o qual se verificou a falta de impugnação ao acórdão de origem, qual seja, "a Corte regional, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia reside em saber se é o caso de aplicação - ou não - das Súmulas 283 e 284/STF, alusivas à não admissão de recurso veiculado a instância superior quando não é impugnado fundamento do acórdão suficiente para mantê-lo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento jurisprudencial de que "é deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.

5. No caso dos autos, a empresa agravante sustenta que, por ocasião do manejo de seu recurso especial, havida apontado "violação aos artigos artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN porque, respectivamente, o acórdão regional não respeitou a vigência do Tema 228 do STF, bem como o acórdão regional negou o direito da empresa de se restituir dos tributos pagos a maior em decorrência da diferença entre base de cálculo presumida e a real, à revelia da literalidade da lei" (e-STJ, fls. 279-280).

6. No entanto, analisando-se os termos do recurso especial, e em convergência com o que concluiu a decisão agravada, não foi prontamente impugnado o fundamento do acórdão regional segundo o qual "há evidente distinção (inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e § 1º do art. 927 do CPC) entre o caso presente e o contexto fático analisado no julgamento da tese 228 da repercussão geral do STF: na comercialização de cigarros e cigarrilhas não se cogita de base de cálculo presumida, porquanto esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado" (e-STJ, fl. 149). É o caso de incidência das Súmulas 283 e 284/STF à espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno improvido.

Tese de julgamento: não pode ser conhecido o recurso especial quando a parte insurgente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas; incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.

Tese

não pode ser conhecido o recurso especial quando a parte insurgente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas; incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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