STJAgInt no AREsp 3.015.229
Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITD. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO INSTAURADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia submetida à sua análise.
2. O acórdão recorrido concluiu que a tramitação de processo administrativo instaurado pelo próprio contribuinte para reconhecimento de isenção tributária inviabilizava a realização do lançamento antes da conclusão da esfera administrativa.
3. Mantém-se a decisão agravada, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.