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Jurisprudências

TSTRR 0100529-63.2022.5.01.0079

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando do poder público em razão da ausência de comprovação da regular fiscalização do contrato, atribuindo-lhe o ônus de demonstrar o adequado acompanhamento da execução contratual e afastando a incidência da tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral aos processos cuja instrução processual já havia sido encerrada. 3. Tal entendimento contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, segundo a qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Ausente modulação dos efeitos da decisão, a tese possui aplicação imediata aos processos em curso, não cabendo aos entes jurisdicionais estabelecer limitação temporal à sua incidência. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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