TSTRR 1001538-25.2024.5.02.0374
Indenização por danos morais: restrição ao uso de banheiro
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Restrição ao uso de banheiro
- Alegação de assédio verbal não comprovada
- Quantum indenizatório
- Impossibilidade de revisão em sede extraordinária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO VERBAL NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão envolve o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional. Isto porque se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu apenas a restrição ao uso do banheiro como conduta abusiva, sem comprovação de ofensas verbais ou humilhações reiteradas, fixando indenização de R$ 5.000,00, valor tido como razoável e proporcional. A pretensão de majoração, baseada em alegado assédio verbal, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator