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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.388.722

Competência tributária: sujeito ativo do ISS

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. SUJEITO ATIVO DO ISS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 287/STF). AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão remanescente - sujeito ativo competente para cobrança do ISS - é matéria infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 287/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre o sujeito ativo competente para a cobrança do ISS, alegadamente com violação direta à Constituição Federal, afasta a orientação firmada no Tema 287/STF e autoriza o processamento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de inexistência de repercussão geral quanto à definição de competência para tributação do ISS (local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador), por se tratar de matéria infraconstitucional (Tema 287/STF). 3.2. A alegação de distinção não demonstra violação direta à Constituição, pois a controvérsia permanece circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais que regem a incidência e a competência do ISS. 3.3. Ausente repercussão geral, os fundamentos do acórdão recorrido não são passíveis de revisão na via extraordinária, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento e o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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