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Jurisprudências

TSTRR 11262-88.2018.5.15.0028

Trabalho externo: intervalo intrajornada

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Inicialmente, cabe destacar que o contrato de trabalho do autor perdurou de 2011 a 2018, encerrando-se, pois, antes do período de vigência dos efeitos da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.322. Considerando ainda o lapso temporal citado e o período imprescrito, as Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015 aplicam-se ao ajuste. O § 8º do art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.619/2012, determinava que o tempo de espera, em que o motorista aguarda o carregamento ou descarregamento do caminhão, ou ainda a fiscalização da carga prevista no § 8º, não se integrava ao tempo de jornada nem poderia ser contabilizado como horas de trabalho extraordinário. Nesse contexto, as horas relativas ao período de tempo de espera deveriam ser remuneradas nos termos do § 9º do referido dispositivo legal (respeitada a sua vigência), ou seja, indenizadas " com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento) " (g.n.). Com a entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015, a redação do citado § 9º dispôs: "§ 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal" (g.n.). Desta forma, o que antes era calculado com base no salário-hora normal acrescido de 30% passou a ser calculado na proporção de 30% do salário-hora normal. Como o Regional não observou os citados parâmetros, deve ser reformada a decisão recorrida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Dispõe o inciso IV do artigo 8º da Constituição que "assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". Sobre este dispositivo, o STF firmou a Súmula Vinculante 40: "a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Logo, é nulo o desconto a título de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado, sendo devida a devolução dos valores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO: 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015", por afronta ao art. 235-C, § 9º, da CLT e "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO", por violação do art. 8º, V, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento do tempo de espera seja feito da seguinte forma: até 16/04/2015, salário-hora normal acrescido de 30% e, a partir de 17/04/2015, 30% sobre o valor do salário-hora normal e para determinar a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa.

Indexação

Duração do Trabalho; Contribuição Confederativa; Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada

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