STJEDcl no AREsp 2.426.681
Contrato de compra e venda: garantidores
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Contrato de compra e venda
- Garantidores
- Devedora principal em recuperação judicial
- Responsabilidade solidária
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. GARANTIDORES. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que o processamento da recuperação judicial da devedora principal não implica a suspensão das ações e execuções ajuizadas em desfavor de seus garantidores e coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, nem atrai a competência do juízo universal.
3. A análise atinente aos pagamentos efetuados no âmbito da recuperação judicial, à novação da dívida e à delimitação da responsabilidade dos avalistas esbarrou nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que a verificação de tais alegações demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais.
4. Não há omissão no julgado quando os fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas nºs 284/STF, 282/STF, 5 e 7/STJ) permanecem hígidos e suficientes para manter a conclusão alcançada.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.