STFRE 1.538.585 AgR
Indulto e comutação de penas: tráfico privilegiado de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto e comutação de penas
- Tráfico privilegiado de drogas
- Natureza não hedionda
- Possibilidade de concessão do benefício
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Indulto e comutação de penas. Tráfico privilegiado de drogas. Natureza não hedionda. Possibilidade de concessão do benefício. Jurisprudência consolidada do STF. Agravo a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do tribunal de origem, o qual reconheceu a possibilidade de concessão de indulto e comutação de penas a condenado pelo crime de tráfico privilegiado de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O recorrente sustenta a vedação constitucional e legal à concessão de benefícios ao tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de tráfico privilegiado de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, possui natureza hedionda e se há impedimento constitucional ou legal para a concessão de indulto ou comutação de penas ao condenado por essa modalidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda (HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.09.2016; RE 1.089.191/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01.08.2018).
5. A Lei nº 13.964/2019 expressamente afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado, conforme o art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal.
6. O indulto e a comutação de penas são prerrogativas discricionárias do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da CF/1988, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir a constitucionalidade do decreto concessivo, sem adentrar na análise de conveniência e oportunidade (ADI 5.874/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 05.11.2020).
7. A vedação ao indulto e à comutação de penas contida na Lei nº 8.072/1990 refere-se ao tráfico comum, previsto no art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, e não ao tráfico privilegiado, conforme interpretação jurisprudencial do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.