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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.679.118

Previdência complementar: alegada negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE APORTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE MULTAS E JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.

3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à nulidade do procedimento fiscal e à caracterização de cessão de mão de obra demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. O acórdão objeto do especial denegado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que é legítima a cumulação de multa de mora, multa de ofício e juros moratórios sobre o crédito tributário, não havendo incompatibilidade normativa entre as penalidades e os encargos legais incidentes. Tal situação atrai, nesse ponto específico, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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