TSTAg-AIRR 0100204-98.2023.5.01.0032
Diferenças salariais: desvio de função
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não restou demonstrado o desvio funcional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o autor desvencilhou-se do encargo probatório, já que comprovado que era ele quem coordenava e controlava as atividades na Estação de Lagoinhas, tarefas inerentes do cargo de técnico de tratamento, conforme descriminado acima”. Assentou o Regional que “extrai-se da prova oral que quem ocuparia a função de Técnico de Tratamento seria o Sr. Gilberto, mas mencionado senhor nunca comparecia a Estação de Lagoinhas” e que “havia a determinação expressa que, em caso de problemas ou dúvidas, fosse acionado o reclamante, sendo ele considerada a pessoa responsável pela Estação e treinamento do pessoal”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora