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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.376.830

Compra e venda de imóvel: atraso na entrega da obra

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ E EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DOS PAGAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. As agravantes alegam prequestionamento dos artigos 884 e 944 do Código Civil, ilegitimidade para responder por comissão de corretagem e ausência de culpa pelo atraso na entrega das chaves.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento dos artigos 884 e 944 do Código Civil, se as agravantes são responsáveis pela comissão de corretagem e se a mora na entrega das chaves decorreu de culpa das agravantes.

3. A questão também envolve a análise da prescrição da pretensão dos agravados e a responsabilidade pelas despesas condominiais e de IPTU antes da entrega das chaves.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais tidos por violados, configurando ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF.

5. As despesas condominiais e de IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves, conforme entendimento do STJ.

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à culpa pelo atraso na entrega da obra exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A responsabilidade das empresas rés para devolver valores cobrados a título de comissão de corretagem requer reexame do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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