TSTAg-AIRR 100032-60.2019.5.01.0077
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Culpa in eligendo
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . CULPA IN ELIGENDO. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da constatação de que a tomadora incorreu em culpa in eligendo e in vigilando , visto que não demonstrou a regularidade da contratação mediante processo licitatório, e nem de ter cumprido com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, restando configurada a culpa. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V, da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público