TSTAIRR 0000957-79.2017.5.05.0021
Incompetência do TRT para proferir análise mérito do recurso de revista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prejudicada a análise da transcendência
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Trabalho externo
- Comissões
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA PROFERIR ANÁLISE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. Não há que se falar em incompetência do despacho de admissibilidade regional que, amparado no art. 896, §1º, da CLT, nega seguimento, de forma fundamentada, ao recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRABALHO EXTERNO. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. Contudo, as alegações da recorrente vão de encontro com as premissas fáticas consignadas pelo TRT, que aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova e decidiu amparado na prova produzida. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDAE DE REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA PREJUDICADO. Embora a parte se insurja contra a multa aplicada pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, não haveria como reverter tal decisão. A parte não alega negativa de prestação jurisdicional, de modo que não haveria como entender, de forma objetiva, pela necessidade dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a multa aplicada se encontra dentro do poder discricionário do julgador. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator