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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 923.425

Acesso a dados de celulares apreendidos: consentimento voluntário

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACESSO A DADOS DE CELULARES APREENDIDOS. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se discutiu a licitude do acesso e da extração de dados de celulares apreendidos.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão quanto à ausência de advertência prévia sobre o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) no momento da solicitação das senhas, falta de análise de termos de apreensão que não registrariam a advertência, ausência de exame de ofício requisitório sobre acompanhamento por advogado, utilização exclusiva de dados dos celulares em laudos e relatório investigativo que lastrearam a denúncia, além de supostos erros materiais acerca (i) da inexistência de autorização judicial específica para extração/perícia de dados digitais e (ii) da premissa de acompanhamento por advogado de ambos os embargantes durante a diligência.

3. Decisão anterior. O acórdão embargado concluiu pela voluntariedade do consentimento com fornecimento das senhas, pela desnecessidade de autorização judicial específica diante do consentimento do titular e da ordem de busca e apreensão, pela impossibilidade de dilação probatória em habeas corpus para reavaliar a voluntariedade, e pela inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto à validade do acesso a dados de celulares apreendidos, em face da alegada ausência de advertência sobre o direito à não autoincriminação, da falta de autorização judicial específica para a perícia, do acompanhamento por advogado e da ocorrência de prejuízo processual.

III. Razões de decidir

5. As questões relevantes foram enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão sanável nos termos do art. 619 do CPP; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

6. Constatou-se o consentimento voluntário dos embargantes, com fornecimento das senhas, validando o subsequente acesso e extração de dados, sem indícios de coação ou constrangimento.

7. A voluntariedade do consentimento, já reconhecida pelas instâncias ordinárias, não comporta reexame probatório na via estreita do habeas corpus, inviabilizando a tese defensiva.

8. A prova técnica nos aparelhos foi regular, amparada pela ordem judicial de busca e apreensão e pela autorização expressa dos titulares, não havendo ilicitude nem erro material quanto à premissa de autorização.

9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para formar o convencimento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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