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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.879.728

Majoração de honorários advocatícios de defensor dativo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP) e não se prestam à inovação recursal. A pretensão de majoração da verba honorária não integrava os embargos de declaração prévios, interpostos por parte diversa e sobre outro tema -, de sorte que sobre ela nada havia a decidir.

2. "A fixação de honorários complementares ao defensor dativo é matéria estranha ao conteúdo do acórdão embargado e não pode ser conhecida em embargos de declaração, por faltar pertinência temática e configurar inovação". (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.175.015/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026).

3. Ademais, "[a] fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo por atuação na fase recursal perante o STJ deve ser pleiteada na origem, por ser de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, não sendo possível impor despesa a ente federativo nesta instância" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.244.796/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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