STJAgInt no REsp 2.259.890
Vício de fundamentação: impossibilidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de fundamentação
- Impossibilidade
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem segundo a qual, no caso concreto, o mandado de segurança ostenta "natureza repressiva, uma vez que a irresignação autoral se volta contra uma lesão efetiva ou violação de direito, notadamente as cobranças relacionadas às Taxa de Localização e Funcionamento ('TLF') e Taxa de Licenciamento Ambiental ('TLA')", seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A menção Tribunal a quo ao prequestionamento de "todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados" não afasta a necessidade de que as teses do recorrente tenham sido efetivamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pela Corte de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência da Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.