TSTAIRR 0001015-64.2023.5.07.0038
Responsabilidade subsidiária: limita-se a tecer considerações sobre o mérito da questão
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Limita-se a tecer considerações sobre o mérito da questão
- Assistência judiciária gratuita
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão recorrido
- Honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422 /TST. O agravante não se insurge contra o fundamento apresentado na decisão monocrática, qual seja o descumprimento da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso de revista. Limita-se a tecer considerações sobre o mérito da questão. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O trecho transcrito pelo recorrente não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/4/2016. Portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir da edição da IN 40/TST. Nos termos do art. 1°, § 1º, da referida Instrução Normativa, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. No caso, na decisão de admissibilidade, o TRT não examinou o tema "honorários advocatícios". A parte, contudo, não opôs embargos de declaração para sanar essa omissão. Houve, portanto, preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do Município de Sobral; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato. Brasília, 3 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios