TSTAIRR 12583-85.2015.5.01.0471
Indenização por Dano Moral: dirigente Sindical
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por Dano Moral
- Dirigente Sindical
- Representação Sindical
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA –DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA –DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A Corte Regional reputou deserto o recurso de revista patronal, uma vez que a Executada deixou de apresentar , no prazo pertinente à interposição do apelo, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, descumprindo , por conseguinte, o disposto no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 e na Súmula 245 do TST. 3. Esclareça-se que, embora a SBDI-1 desta Corte Superior tenha recentemente afastado a deserção do recurso de revista no caso em que ausente a comprovação do registro da apólice na SUSEP , tratou unicamente da mencionada hipótese, de modo que o entendimento exarado no precedente daquela Subseção não se aplica às situações em que registrada a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , ficando mantida a deserção do apelo , no presente caso, ante o descumprimento pela Executada do comando expresso no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 . 4. Ressalte-se que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, pois a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo. 5. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica, uma vez que a questão acerca da deserção do recurso de revista por ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, com dissenso entre as Turmas, o recurso de revista patronal não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa em relação ao tema da deserção do recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dirigente Sindical; Representação Sindical