STJAgInt no REsp 2.157.153
Contribuição previdenciária: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Irresignação completamente examinada em segundo grau
- Pretensão de novo exame
- Inviabilidade
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO COMPLETAMENTE EXAMINADA EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR), em razão de suposta inobservância da periodicidade mínima prevista na legislação aplicável.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se os pagamentos de PLR realizados em periodicidade inferior a seis meses configuram hipótese de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 3º, § 2º, da MP 1.698-46/1998 e da Lei 10.101/2000.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões submetidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A irresignação da parte agravante decorre de inconformismo com o resultado desfavorável, o que não caracteriza vício na decisão.
4. A periodicidade mínima de seis meses entre os pagamentos de PLR, prevista no art. 3º, § 2º, da MP 1.698-46/1998 e mantida pela Lei 10.101/2000, foi descumprida, conforme constatado no relatório fiscal. Tal descumprimento configura hipótese de incidência da contribuição previdenciária.
5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a observância da periodicidade mínima de seis meses entre os pagamentos de PLR para afastar a incidência da contribuição previdenciária.
6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal. A alegação de aplicação de norma não vigente à época dos fatos geradores não encontra respaldo nos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.