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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000667-41.2024.5.17.0003

Seguro garantia judicial: ausência de comprovação de regularidade da seguradora junto à susep

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA JUNTO À SUSEP. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, o Ministro Presidente deste Tribunal Superior do Trabalho manteve o despacho de admissibilidade, no qual denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por deserto, ao fundamento de que a aludida parte apresentou apólice de seguro garantia judicial desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que a decisão recorrida não está fundamentada adequadamente; bem como viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 8.000,00), o que perfaz o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser revertido em favor do Sindicato-Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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