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Jurisprudências

TSTAIRR 0001308-10.2017.5.07.0017

Despacho que nega seguimento ao recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão à agravante. Com efeito, consta expressamente do v. acórdão regional que a condenação decorre da culpa in vigilando da administração pública, tendo em vista não ter cumprido com o seu poder-dever de efetiva fiscalização. Como visto, caracteriza-se a culpa in vigilando da contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei nº 8.666/93. Assim, decerto que a Corte Regional ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública, aduzindo que “a ré/recorrente não produziu qualquer prova tendente a demonstrar ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada para com os seus empregados e, assim agindo atraiu para si a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao autor, porquanto foi a tomadora dos seus serviços e, se não bastasse, se descurou de seu dever fiscalizatório, tendo como arrimo o entendimento jurisprudencial esculpido na Súmula 331, IV, do C. TST, (...)” (pág. 1346), dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula 331, V, do TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do artigo 896, § 7º, da CLT à pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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