STJEDcl no AgInt no REsp 1.649.392
Omissão: presunção do dolo atribuído à sociedade empresária
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Empresarial
- Omissão
- Presunção do dolo atribuído à sociedade empresária
- Impossibilidade
- Necessidade de retorno para conformação
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DO DOLO ATRIBUÍDO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO PARA CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Superveniência da Lei 14.230/2021 a exigir, em relação aos particulares, além do benefício material advindo da ilicitude, a indução do agente ímprobo ou a efetiva concorrência dolosa na consecução do ato ímprobo.
3. Omissão do acórdão embargado a afirmar a comprovação do elemento subjetivo doloso e específico de dispensar os procedimentos licitatórios mediante estratagema acerca da afirmação constante no acórdão originário da existência de um conluio "presumido" em relação à sociedade empresária. 4.É imprescindível mais do que uma presunção para que se mantenha a condenação por improbidade administrativa nos termos das novas normas constantes na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021. Necessidade de retorno dos autos para a Corte de origem para que, analisando as provas coligidas, verificar se há mais do que mera presunção de conluio a justificar a condenação da Terracom.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso especial da Terracom e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso especial da TERRACOM e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.