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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.153.875

Mera referência ao verbete e invocação genérica de precedentes sobre a necessidade de intimação pessoal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. MERA REFERÊNCIA AO VERBETE E INVOCAÇÃO GENÉRICA DE PRECEDENTES SOBRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO CONCRETO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO SUPERVENIENTE. TEMA N. 1.296/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO, NO AGRAVO INTERNO, DE DEFICIÊNCIA FORMAL DO RECURSO ANTERIOR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte que interpõe agravo contra a decisão que inadmite o recurso especial deve impugnar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.

2. A simples menção à Súmula n. 83/STJ e a indicação de precedentes que reafirmam, em abstrato, a necessidade de intimação pessoal do devedor não atendem ao princípio da dialeticidade quando o acórdão recorrido reconheceu expressamente a realização dessa intimação e concluiu que o ato praticado na fase de conhecimento era suficiente para o início do prazo e a posterior incidência das astreintes.

3. O julgamento superveniente do Tema n. 1.296/STJ não convalida deficiência formal preexistente nem autoriza o exame direto do mérito do recurso especial inadmitido.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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