STFRE 1.578.703 AgR-ED
Improbidade administrativa: alegada omissão e erro material
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Alegada omissão e erro material
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Alegada omissão e erro material. Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito e do enquadramento do elemento subjetivo (dolo). Tema 1.199-RG. Súmula 279/STF. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a manutenção da condenação por improbidade administrativa, assentando que as instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceram a presença de dolo e dano ao erário.
3. A tese de que a condenação se fundou em “dolo genérico” e que isso autorizaria a reforma do julgado sem reexame de provas não prospera, uma vez que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, afirmou expressamente a conformidade do dolo apurado com a Lei n.º 14.230/2021 e o Tema 1.199-RG.
4. A tentativa de reenquadrar o elemento subjetivo reconhecido nas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula 279/STF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.