STJAgRg no HC 1.114.882
Tráfico de drogas: utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus pela impossibilidade de utilização do writ como substituto de revisão criminal ou recurso próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revisar a condenação criminal fundada em valoração do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional.
4. A concessão de ordem de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso.
5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na prova dos autos, notadamente nos depoimentos policiais harmônicos, na apreensão de cocaína fracionada, dinheiro em espécie e instrumentos usualmente empregados na mercancia, além de outros elementos corroborativos, afastando a versão defensiva.
6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria incursão em fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.