TSTAg-RR 284-60.2019.5.06.0192
Prescrição: interrupção
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção
- Ilegitimidade "ad processum"
- Ausência de registro do sindicato no ministério do trabalho e emprego
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, é possível extrair do acórdão regional que as ações coletivas referidas pelo autor foram ajuizadas por sindicato sem registro no órgão competente. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em sintonia com a OJ 15 da SDC e com a Súmula 677 do STF, no sentido de que a comprovação da legitimidade do sindicato para representar determinada categoria se faz por meio de seu registro no órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.