TSTAg-AIRR 0000770-94.2023.5.09.0653
Indenização por dano extrapatrimonial: responsabilidade civil
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Responsabilidade civil
- Motorista de caminhão
- Falecimento em razão de covid-19 após viagem a trabalho
- Nexo causal constatado
- Ausência de medidas preventivas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E TRÊS FILHOS MENORES DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FALECIMENTO EM RAZÃO DE COVID-19 APÓS VIAGEM A TRABALHO. NEXO CAUSAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS. CULPA PATRONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade civil da ré no caso em que o empregado, que se ativava como motorista de caminhão, faleceu em razão da contaminação viral ocorrida em viagem a serviço durante a Pandemia do COVID-19. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou ser “incontroverso que ex-empregado falecido, motorista de caminhão truck, viajou a trabalho de Arapongas, PR, a Maracanaú, CE (ida e volta), no período de 15.04.2021 a 24.04.2021. Também é indiscutível que ele testou positivo para COVID-19 em 27.04.2021 (fl. 80), e faleceu em 12.05.2021 em decorrência de sepse, pneumonia, COVID-19, conforme certidão de óbito (...)”. Valorando a prova produzida nos autos, o TRT concluiu que “apesar de não ser possível determinar com exatidão o momento em que se deu o contágio do ‘de cujus’ pelo COVID-19, a prova produzida nos autos conduz à conclusão quanto ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho na ré, já que são elevadas as chances de que o contágio tenha ocorrido durante a viagem a trabalho”. Assinalou que “os testes positivos para COVID-19 da autora Lívia Faustino Araújo, filha do ex-empregado, em 05.05.2021, e da autora Milyane, que, segundo a inicial, mantinha união estável com o "de cujus", em 08.05.2021, indicam a possibilidade de contaminação pelo próprio falecido após o retorno da viagem, em 24.04.2021 (...)”. Acrescentou, ainda, que “não há prova nos autos de que a ré tenha adotado as devidas medidas de segurança e saúde na tentativa de evitar a contaminação por Coronavírus, pois foi apresentada uma única ficha de EPI (fl. 165), em que anotado o fornecimento de protetor auricular, que não tem qualquer relação com o COVID-19”. 3. No caso, não se trata de simples presunção quanto à responsabilidade civil do empregador. Ao revés, foram indicados pelo TRT elementos de convicção, sejam os de ordem científica (especialmente quanto ao período de incubação do vírus e manifestação dos sintomas pelo de cujus), sejam os de ordem fática (mormente no tocante à vigem a trabalho e ao respectivo período, bem como à negligência da ré e à contaminação dos familiares do autor logo após o retorno da viagem), em ordem a demonstrar que a contaminação do empregado pelo Coronavírus ocorreu durante o período em que viajava prestando serviços à ré. 4. Constata-se, pois, que a ré optou por manter o seu empregado em plena atividade presencial, mesmo no auge da Pandemia COVID-19, viajando por diferentes unidades da Federação, o que evidentemente implicava maior exposição ao risco. 5. Nesse contexto, o quadro fático permite extrair não apenas a existência de nexo causal entre a prestação de serviços exigida e o adoecimento que culminou na morte do empregado, como também se encontra devidamente constatada a negligência da ré em relação ao cumprimento de medidas para preservação da saúde do autor, de modo que estão presentes os elementos suficientes à manutenção da responsabilidade civil atribuída à ré. Precedente. 6. A aferição das teses recursais antagônicas implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator