TSTRR 1249-83.2016.5.06.0017
Tutela inibitória: probabilidade de reiteração do ilícito no futuro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Tutela inibitória
- Probabilidade de reiteração do ilícito no futuro
- Neste sentido é a jurisprudência predominante
- B) possui mais de 400 empregados
- D) não há provas de que a conduta vá se repetir no futuro
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DO ILÍCITO NO FUTURO. No caso em tela, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DO ILÍCITO NO FUTURO. A Turma Regional manteve a improcedência do pedido formulado pelo reclamante por dois motivos autônomos, quais sejam: a) impossibilidade de cumulação do pedido de multa em tutela inibitória com a penalidade específica da CLT para o caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal; b) ausência de probabilidade de reiteração do ilícito por parte do reclamado. Assim, para a desconstituição da decisão recorrida, faz-se necessário comprovar o desacerto de ambos os fundamentos. A tutela inibitória possui caráter preventivo, voltado para o futuro, e busca inibir a prática, reiteração ou continuação de um ilícito (arts. 497 do CPC, 84 do CDC, 11 da Lei 7.347/85). Por ter natureza processual, diversa das multas de natureza material previstas na CLT, bem como também por buscar inibir um comportamento ilícito provável, não há de se falar em impossibilidade de cumulação das multas da CLT com a multa (astreinte) em razão de tutela inibitória requerida em juízo. Neste sentido é a jurisprudência predominante. Assim, o primeiro fundamento da decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte. Quanto ao segundo, a Turma Regional entendeu que haveria ausência de probabilidade de reiteração do ilícito por parte do reclamado. O quadro fático delineado registra que: a) a empregadora está em recuperação judicial; b) possui mais de 400 empregados; c) 82 empregados dispensados não receberam as verbas rescisórias no prazo legal; d) não há provas de que a conduta vá se repetir no futuro. Ao contrário da tese adotada pela Turma Regional, entende-se que a conduta da reclamada autoriza a incidência da tutela inibitória. Há gravidade na dispensa de grande número de empregados sem o pagamento de verbas rescisórias, e, tal fato, per si , já demonstra probabilidade de reiteração do ilícito. Torna-se necessária uma sanção judicial, uma medida coercitiva, para que o empregador não volte a incidir em mora com seus empregados. Vale observar que a tutela inibitória não implica qualquer ônus financeiro ao empregador, desde que ele honre com seus haveres resilitórios. Ou seja, ela visa estimular apenas o cumprimento da legislação pelo empregador, buscando evitar, no caso, que ele repita o ilícito que já praticou no passado. Logo, necessário ser reformado o acórdão para se julgar procedente o pedido. Importante esclarecer que, tendo em vista que o autor da presente ação civil pública é o Ministério Público e não associação privada, adota-se o art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) em face do princípio da simetria. Desse modo, não havendo prova de má-fé processual do réu, deixa-se de condenar ele em custas e honorários. Neste sentido o entendimento desta Turma ( RR - 0100364-60.2021.5.01.0011), da Terceira Turma desta Corte e também de outros órgãos fracionários do TST e STJ . Ademais, a proibição de percepção de honorários pelo Ministério Público também decorre do art. 128, § 5º, II, "a", da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao único tema do recurso de revista "TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DO ILÍCITO NO FUTURO", conhecer do recurso de revista por violação do art. 497 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado a efetuar o pagamento integral das verbas trabalhistas devidas quando da rescisão dos contratos de trabalho dos seus empregados, no prazo de 10 dias previsto no art. 477, §6º, "b", da CLT, sob pena de, em caso de descumprimento desta obrigação, pagar ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), para cada contrato de empregado em que houve descumprimento desta obrigação (ou seja, a cada evento de descumprimento), multa astreinte de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Não há condenação do réu em custas e honorários (art. 18 da7.347/1985 (LACP) - princípio da simetria).
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)