STJEDcl no AREsp 2.999.809
Vale-pedágio: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Vale-pedágio
- Omissão
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e da inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. O acórdão embargado consignou que a controvérsia envolvia ação de cobrança c/c indenização, com conclusão de improcedência mantida em razão de fundamentos fático-probatórios e deficiência na demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza cogente da Lei n. 10.209/2001 e à inaplicabilidade da supressio para afastar a multa do art. 8º; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 568 do STJ para provimento monocrático; (iii) saber se houve omissão quanto à apreciação do dissídio com o TJMG (AC 10000200658391001); e (iv) saber se houve omissão quanto ao afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito puro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
5. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, c; Lei n. 10.209/2001, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 568.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.