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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.015.689

Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
  • Busca pessoal e veicular
  • Fundadas razões explicitadas
  • Tráfico privilegiado afastado
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de prejuízo

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES EXPLICITADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. TESE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável sua utilização como meio de reexame de mérito.

2. A alegada omissão sobre a nulidade da busca pessoal e veicular não se verifica, pois a decisão embargada explicitou as circunstâncias objetivas que caracterizaram as fundadas razões para a abordagem, distinguindo o caso de hipóteses lastreadas exclusivamente em denúncia anônima.

3. A negativa do tráfico privilegiado foi devidamente motivada pela conjugação da quantidade de maconha apreendida (mais de 3kg) com conversas extraídas de celulares que indicam comercialização, entregas e menções diretas ao contato do embargante, sendo inviável a revisão das premissas fáticas na via especial.

4. A invocação do princípio da intranscendência, para afastar a conclusão sobre dedicação criminosa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do recurso eleito.

5. O cerceamento de defesa não foi reconhecido, porque constatada a regularidade da incineração dos entorpecentes e a ausência de demonstração de prejuízo concreto.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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