STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.693.635
Não impugnação, no agravo interno, da tese de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Não comprovação da reversão dos alugueis em prol da familia
- Revisão
- Omissões inexistentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, DA TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REVERSÃO DOS ALUGUEIS EM PROL DA FAMILIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÕES INEXISTENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Não impugnação, no agravo interno, do desacolhimento da tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Uma vez constante da decisão embargada que a pretensão recursal demanda revisão do conjunto probatório, afastada está a tese de que o acolhimento do recurso demanda apenas revaloração de fatos. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.