TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 71-71.2013.5.08.0010
Cargo de confiança bancária: decisão proferida com funamento em interpretação regulamentar
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cargo de confiança bancária
- Decisão proferida com funamento em interpretação regulamentar
- Divergência jurisprudencial comprovada
- Óbice da súmula 102 do TST afastado
- Cargo de confiança
- Acesso a informações sigilosas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. DECISÃO PROFERIDA COM FUNAMENTO EM INTERPRETAÇÃO REGULAMENTAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 102 DO TST AFASTADO. 1. Embora o acórdão embargado tenha decidido a respeito do "cargo de confiança" invocando o óbice das Súmulas 102 e 126 do TST, deixou de apreciar a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2. E, de fato, a decisão recorrida foi fundamentada em previsão regulamentar e o recorrente apresentou acórdão proveniente do Tribunal Regional da 4ª Região, juntando seu inteiro teor devidamente autenticado, que, interpretando a mesma norma regulamentar (IN 229-1), chegou a conclusão jurídica diversa. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo para conhecer do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. CARGO DE CONFIANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. 1. A singela previsão regulamentar de que a função do assistente inclui " Tomar providências necessárias para que as informações estratégicas ou revestidas de sigilo empresarial que lhe são confiadas e a que tem acesso em razão da comissão exercida sejam resguardadas, inclusive dos funcionários não comissionados a quem não tenham sido confiadas pelo Banco, como também não sejam usadas por terceiros " não se mostra suficiente para enquadrar seu exercente na exceção do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. 2. Na verdade, o bancário, de ordinário, tem acesso a informações de clientes, as quais, por força de lei, são sigilosas, de modo que o simples registro regulamentar deste dever de confidencialidade é insuficiente para reconhecer um grau diferenciado de confiança. 3. Se concretamente o ocupante da função em comento trabalhar com informações extremamente sensíveis e que possam justificar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, poderá o Banco, na fase de individualização da sentença coletiva, apresentar o óbice que será avaliado, também concretamente, pelo juiz da causa. Essa, entretanto, será a excepcionalidade e não a generalidade. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento com efeito modificativo para conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial; II - dar provimento ao recurso de revista para deferir aos substituídos, enquanto exercentes das funções de "ASSISTENTE A" e "ASSISTENTE B" o pagamento das sétimas e oitavas horas laboradas como extraordinárias, bem como seus reflexos em RSR, férias, 13º salários e FGTS, parcelas vencidas e vincendas.Inverte-se o ônus da sucumbência, arbitrando à condenação o valor de R$ 500.000,00, fixando-se as custas em R$ 10.000,00.
Indexação
Horas Extras; Bancários; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade para Propositura de Ação Civil Pública; Transcendência; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Multa por ED Protelatórios