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Jurisprudências

TSTRR 24251-42.2015.5.24.0106

Juízo de adequação: horas in itinere

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Juízo de adequação
  • Horas in itinere
  • Limitação por norma coletiva
  • Norma coletiva
  • Limitação e supressão do tempo de deslocamento
  • Validade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMAS 762 E 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Diante das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 762 e 1.046 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo para, em juízo de adequação, prosseguir no exame do agravo de instrumento e do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO E SUPRESSÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO. VALIDADE. TEMAS 762 E 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido da constitucionalidade das normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Especificamente quanto às horas in itinere , no julgamento do Tema 762, reconheceu a validade de norma coletiva que fixa tempo de deslocamento inferior ao efetivamente despendido pelo trabalhador. 3. Ausente modulação dos efeitos das decisões, impõe-se reconhecer a validade das normas coletivas que suprimiram o pagamento das horas in itinere até 30/04/2011 e, a partir de 01/05/2011, limitaram o tempo de deslocamento entre 40 e 120 minutos diários, conforme a frente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, unanimidade: I - exercer o juízo de adequação e dar provimento ao agravo regimental; II - conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere até 30/04/2011 e limitar, a partir de 01/05/2011, o pagamento das horas in itinere ao tempo médio de deslocamento previsto nas normas coletivas, entre 40 e 120 minutos diários, conforme a frente de trabalho, a ser apurado em liquidação de sentença.

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