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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0108000-59.2005.5.02.0351

Execução: fraude à execução

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que “a presente reclamação trabalhista foi distribuída contra ALTA ROTAÇÃO ATACADÃO LTDA. em 19.12.2005. Em 27.3.2006 houve aditamento à inicial, com inclusão do réu PEDRO VIEIRA DE SOUZA no polo passivo da lide. A r. sentença de fls. 83 e ss. julgou a demanda improcedente com relação à reclamada ALTA ROTAÇÃO ATACADÃO LTDA., mas acolheu parcialmente os pedidos direcionados ao réu PEDRO VIEIRA DE SOUZA”. 3. Restou destacado no acórdão Regional: “No caso em tela não há elementos configuradores da fraude. A matrícula do imóvel não apresenta registro de penhora ou mesmo de indisponibilidade do bem”. 4. O TRT delimitou, ainda, que ”não há sequer um único indício no sentido que o terceiro comprador do imóvel atuou em conjunto com o executado para promover fraude à execução, sendo incabível declarar a ineficácia da venda com base em meras presunções”. 5. Pontuou-se, ainda: “a r. sentença de mérito arbitrou à condenação o valor de apenas R$ 5.000,00, importância que reputo não ser suficiente para, por si só, levar o devedor à insolvência”. 6. Concluiu-se, ao final que “deve ser privilegiada a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido no curso da execução”. 7. O quadro fático-probatório delimitado pelo próprio TRT, portanto, não revela, na oportunidade da alienação do bem, a existência de penhora ou de comprovada má-fé dos terceiros adquirentes, como a ciência de demandas judiciais capazes de reduzir o devedor principal à insolvência, por exemplo. Não configurada, assim, a fraude à execução. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Diante de possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito, mas o exercício regular do direito processual da parte. O TRT, ao examinar o tema “FRAUDE À EXECUÇÃO”, apreciou e delimitou todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Embora parte das alegações formuladas em embargos de declaração não trate de questões essenciais quanto ao mencionado tema, foram questões arguidas nos embargos de declaração que fundamentaram a pretensão recursal. Logo, ainda que esta Turma não tenha acolhido a pretensão recursal quanto ao tema principal, vê-se que as alegações dos exequentes não tiveram como fito procrastinar o feito. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa às partes embargantes. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿FRAUDE À EXECUÇÃO¿; II - dar provimento ao agravo de instrumento dos exequentes quanto ao tema ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS¿, por possível violação do art. 5º, LV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do exequente quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada aos exequentes por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Custas inalteradas. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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