TSTAg-Emb-EDCiv-RR-Emb 0000176-05.2024.5.07.0038
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Inovação recursal
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE JURÍDICA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que o Tribunal Regional do Trabalho extraiu a culpa in vigilando a partir do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, sem apontar elementos específicos acerca da culpa da Administração. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, no qual a parte invocou contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e dissenso jurisprudencial. Toda a fundamentação do recurso de embargos deu-se no sentido de que a condenação da Administração na instância ordinária não se baseou no mero inadimplemento ou inversão do ônus probatório, mas sim na comprovação fática de conduta omissiva (culpa in vigilando) da tomadora que, mesmo ciente das irregularidades trabalhistas da empresa prestadora, manteve-se inerte. III. A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso, ao fundamento de que não fora contrariada a Súmula nº 331, pois ficara explícito no acórdão embargado que as instâncias ordinárias haviam extraído a responsabilidade do Ente Público a partir do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Consignou, ademais, que os arestos trazidos a cotejo pela parte embargante encontravam-se superados em razão da pacificação da matéria pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, visto que não houve modulação de efeitos quanto ao seu item 1, o qual se aplica a todos os processos pendentes de julgamento. IV. Verifica-se, contudo, que nas razões do presente agravo a parte incorre em manifesta inovação recursal. Conforme relatado, no recurso de embargos a parte limitou-se a sustentar que a condenação da Administração Pública pelas instâncias ordinárias não decorrera de mero inadimplemento ou de inversão do ônus probatório em favor do empregado, mas sim de efetiva comprovação da conduta omissiva do Ente Público, razão pela qual o caso não possuiria aderência estrita ao decidido pelo STF nos Temas 246 e 1.118. V. Nas razões do agravo a parte passa a sustentar a não incidência do Tema 1.118 sob outro fundamento: o de que, por ter sido a instrução probatória encerrada antes do julgamento do referido tema, o caso foi examinado pelo TRT de origem sob a perspectiva da jurisprudência então vigente na SbDI-1 do TST — a qual atribuía o ônus da prova ao Ente Público —, de modo que, sob o prisma da segurança jurídica, tal entendimento deveria ser mantido ou, sucessivamente, deveria ser determinado o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória. VI. Desse modo, tal pretensão consubstancia manifesta inovação recursal, porquanto não suscitada nas razões dos embargos que se busca destrancar, razão pela qual incide, no particular, o óbice da preclusão consumativa. VII. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator