STFARE 1.599.794 ED
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação: iTCMD
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
- ITCMD
- Incidência
- Extinção de usufruto
- Constitucionalidade de lei estadual
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. Incidência. Extinção de usufruto. Lei 7.174/2015. Constitucionalidade de lei estadual. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da controvérsia constitucional relativa à incidência do ITCMD sobre a extinção de usufruto, à luz dos limites materiais da competência tributária dos Estados; e (ii) saber se houve contradição e aplicação genérica da tese firmada no Tema 1.214 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O STF tem consolidado o entendimento de converter embargos de declaração com caráter infringente em agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, dispensando a intimação para complementação das razões quando a argumentação já é suficiente, conforme o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.363.013 (Tema 1.214), declarou a constitucionalidade do art. 42 da Lei 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro.
5. A divergência do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a incidência do ITCMD demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional e local, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
6. A prestação jurisdicional foi concedida de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim uma tentativa de rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.