STJAgInt no AREsp 3.080.408
Intempestividade do agravo: interposição de recurso especial contra decisão monocrática
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Intempestividade do agravo
- Interposição de recurso especial contra decisão monocrática
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 19/3/2025, sendo o Agravo somente interposto em 20/8/2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024).
3. O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.