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Jurisprudências

STJREsp 2.275.779

Plano de saúde individual/familiar: resolução por inadimplemento não consecutivo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO NÃO CONSECUTIVO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/1998. CDC. CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 54, § 4º. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. TEMA 1.082/STJ. VULNERABILIDADE AGRAVADA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO ORIGINAL ATÉ ALTA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação para determinar a reativação de plano de saúde cancelado por inadimplemento não consecutivo, assegurando a continuidade de tratamento multidisciplinar de beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a resolução fundada no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 prevaleceria sobre a tutela do consumidor em contexto de tratamento contínuo; (ii) cláusulas limitativas em contrato de adesão, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, autorizariam cancelamento automático na hipótese; e (iii) o Tema 1.082/STJ seria inaplicável ao TEA, afastando reativação e continuidade assistencial.

3. O regime dos planos individuais/familiares admite ruptura contratual por inadimplemento qualificado e notificação, mas não legitima cancelamento automático desproporcional quando demonstrada a essencialidade e continuidade do tratamento, impondo leitura sistemática com o CDC e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

4. A proteção fixada no Tema 1.082/STJ alcança tratamentos contínuos garantidores de incolumidade, devendo ser preservada a continuidade assistencial até a alta, nas mesmas condições e rede credenciada, em especial em terapias de TEA, em que mudanças de equipe e ambiente geram risco concreto à incolumidade psíquica e física do beneficiário.

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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