STJAgRg no HC 1.108.286
Incompetência para revisar acórdão estadual: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência para revisar acórdão estadual
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS MANEJADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA PARA REVISAR ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tê-lo identificado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício.
2. Fato relevante. Condenação transitada em julgado em 10/12/2025 e habeas corpus impetrado em 22/6/2026. A agravante sustenta nulidades ocorridas no Tribunal do Júri e contrariedade manifesta à prova dos autos, alegando influência indevida no plenário, atuação "anti-defesa" da defesa de corréu, menções indevidas e uso de artigo jornalístico.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do writ por sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão de ofício e superar a preclusão e a coisa julgada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal acobertada pelo trânsito em julgado, sendo inviável seu manejo como sucedâneo de revisão criminal.
6. Compete a esta Corte processar e julgar revisão criminal apenas de seus próprios julgados, não lhe cabendo revisar acórdão definitivo proferido na Justiça estadual (CF/1988, art. 105, I, "e").
7. Esgotadas as vias ordinárias e operado o trânsito em julgado, incidem a preclusão, a coisa julgada e a segurança jurídica, o que afasta a rediscussão pela via estreita do writ.
8. Inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada, pois as teses defensivas veiculadas demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório e não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada e nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.