STJEDcl no REsp 2.099.935
Pis-pasep e COFINS: repetição de indébito
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Pis-pasep e COFINS
- Repetição de indébito
- Remuneração, juros, taxa selic
- Incidência
- Indébito tributário
- Fato gerador ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS-PASEP E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR OCORRIDO NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS. RESSARCIMENTO. TESE PREJUDICADA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.