STFARE 1.596.164 AgR
Propaganda eleitoral irregular: impulsionamento de conteúdo negativo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Propaganda eleitoral irregular
- Impulsionamento de conteúdo negativo
- Matéria de índole infraconstitucional
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento de conteúdo negativo. Matéria de índole infraconstitucional. Lei 9.504/97. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo aos fundamentos de que a matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, e que o acolhimento do recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela condenação do recorrente à obrigação de pagar multa por propaganda negativa extemporânea com propagação de fake news. Na oportunidade, ficou consignado que o agravante veiculara, em suas redes sociais, notícias que falsamente atribuíam responsabilidade ao então prefeito do Município de Serra/ES, pelo atraso de pagamentos de trabalhadores terceirizados, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e atingindo diretamente a honra e a imagem da vítima das publicações.
4. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
5. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.