STJAgRg no RHC 226.126
Prisão domiciliar humanitária: alegação de insuficiência de tratamento médico no sistema prisional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Prisão domiciliar humanitária
- Alegação de insuficiência de tratamento médico no sistema prisional
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inadequação da via eleita
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de inexistência de comprovação da imprescindibilidade da medida, diante da informação de que o apenado recebe tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que indeferiu a prisão domiciliar, bem como se é possível, na via do habeas corpus, revisar as premissas fáticas quanto à suficiência do atendimento médico no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar por razões de saúde, fora das hipóteses do art. 117, II, da LEP, exige demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade, inclusive para apenados em regimes mais gravosos.
4. As instâncias ordinárias assentam que o estabelecimento prisional dispõe de atendimento médico adequado, afastando a necessidade de recolhimento domiciliar.
5. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório, sendo inadequado para infirmar conclusões baseadas em elementos probatórios produzidos nas instâncias de origem.
6. A alegação de insuficiência estrutural do sistema penitenciário não se comprova de plano e demanda reexame de provas, o que inviabiliza sua análise na via estreita do writ.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se à reiteração das teses já apreciadas.
8. A fundamentação judicial suficiente não exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes, bastando que o julgador exponha razões adequadas para a solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.